CONTRATO MAGSEGUROS – AUXILIO FUNERAL

21 de março de 2024 0 Por Raimunda Socorro

contrato assinado

http://www.aslu.com.br/site/wp-content/uploads/2024/03/contrato-assinado.pdf

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 840 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Subseção II
Do Auxílio-Funeral
Art. 97. O auxílio-funeral é devido à família do servidor efetivo falecido em
atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração, subsídio ou
provento.
§1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio-funeral é pago somente
em razão do cargo de maior remuneração ou subsídio.
§ 2º O auxílio-funeral deve ser pago no prazo de quarenta e oito horas, por
meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que houver custeado o funeral.
§ 3º No caso de servidor aposentado, o auxílio-funeral é pago pelo regime
próprio de previdência social, mediante ressarcimento dos valores pelo Tesouro do
Distrito Federal.
Art. 98. O terceiro que custear o funeral tem direito de ser indenizado, não
podendo a indenização superar o valor de um mês da remuneração, subsídio ou
provento.
Art. 99. Em caso de falecimento de servidor em serviço fora do local de
trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correm à conta de
recursos do Distrito Federal, da autarquia ou da fundação pública.