ESTATUTO SOCIAL

I – DA ASSOCIAÇÃO SEUS FINS E DURAÇÃO

Artigo 1º. A Associação Recreativa e Cultural dos Servidores da Limpeza Urbana do Distrito Federal (ASLU), fundada em 16 de dezembro de 1975, nesta capital, Brasília DF, onde tem sede e foro, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de direito privado, constituída por tempo indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto e, nos casos omissos, pela legislação civil aplicável a espécie.

Parágrafo 1º. A sede administrativa da ASLU se encontra no SDS Edifício Venâncio V, Sala 412, Asa Sul, Brasília Distrito Federal, CEP 70393-904.

Parágrafo 2º. A sede social da ASLU se encontra na 1MA, Chácara 08, Núcleo Rural Casa Grande, Ponte Alta, Gama, Distrito Federal, CEP 72428010.

Artigo 2º. A ASLU tem por objetivo estimular e desenvolver as atividades de cultura física, esportiva, social, cultural, religiosa e servir como órgão representativo dos associados, na defesa de seus direitos, bem como buscar meios, através de convênios, contratos ou parcerias que facilitem o acesso do associado a produtos, ao sistema financeiro e às diversas formas de prestação de serviços.

II – DOS SÓCIOS

Artigo 3º. O quadro social é constituído, sem distinção de nacionalidade, sexo, cor, crença política ou religiosa, pelos servidores ativos do Serviço de Limpeza Urbana – SLU do Distrito Federal e pelos aposentados oriundos do SLU e seus dependentes e, excepcionalmente, por terceiros, da seguinte forma:

  1. contribuintes e seus dependentes;
  2. beneméritos; e
  3. conveniados, comunitários ou mensalista.

Parágrafo 1º. Sócios beneméritos são aqueles a quem a Assembleia Geral conferir esta distinção, espontaneamente, ou por proposta unânime da Diretoria, em virtude de relevantes serviços prestados a Associação ou ao órgão do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU.

 Parágrafo 2º. Sócios conveniados, comunitários ou mensalistas, e seus dependentes, conforme previsto no Código Civil, são aqueles que não são servidores em atividade, aposentados ou pensionistas, mas que espontaneamente passaram a contribuir mensalmente para a ASLU, não tendo direito a voto.

 Artigo 4º. O sócio contribuinte da ativa, aposentados ou pensionistas, contribuirá, mensalmente, para a Associação da seguinte forma:

  1.  sócio contribuinte da ativa, aposentado ou pensionista: 1% (um por cento) do salário mensal;
  2.  sócio contribuinte aposentado ou pensionista, classificado em EC – 41 ou equivalente contribuirá, mensalmente, com 0,5% (meio por cento) dos proventos de aposentadoria ou pensão.

Parágrafo 1º. Um terço da contribuição do associado será obrigatoriamente destinado à criação e manutenção de fundo visando dar assistência a funerais dos associados e dependentes.

Parágrafo 2º. Dependentes, para os fins previstos no parágrafo anterior são cônjuges e filhos, além de todos amparados no Código Civil Brasileiro.

Parágrafo 3º. O valor do benefício destinado à assistência de funeral é limitado ao valor da nota fiscal apresentado pelo beneficiário, até o teto correspondente a 03 (três) vezes o salário mínimo nacional brasileiro definido pelo Governo Federal.

Parágrafo 4º. O valor correspondente ao benefício destinado à assistência funeral será devido para o associado / família que não utilizar empresas previamente cadastradas a ASLU.

Artigo 5º. O sócio benemérito é isento de qualquer contribuição mensal obrigatória podendo gozar, com exceção da assistência a funerais, de todas as demais regalias conferidas ao sócio contribuinte.

Artigo 6º. É considerado sócio contribuinte todo servidor das carreiras de gestão sustentável de resíduos sólidos do Distrito Federal que faça adesão à ASLU, comprometendo a contribuir para a entidade e a cumprir seu Estatuto.

Artigo 7º. O sócio, qualquer que seja sua categoria, não responde solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas por outro sócio ou pela ASLU através de sua direção, não havendo, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

III – DOS DIREITOS DOS SÓCIOS

Artigo 8º. São direitos do sócio contribuinte, a partir do pagamento da primeira contribuição, e somente exercitáveis se em dia com as demais obrigações perante a associação, nas seguintes hipóteses:

  1. o de usufruir das prerrogativas deste Estatuto e demais decisões de seus órgãos administrativos, podendo perante estes fazer valer os seus direitos;
  2. o de inscrever-se para aquisição e adquirir de gêneros alimentícios, artigos de vestuários ou de uso doméstico da Associação, a preço de custo na forma deste Estatuto ou normas administrativas relativas a espécie;
  3. a participação em todas as atividades de caráter social ou cívicas promovidas pela Associação;
  4. o de votar, conforme previsão nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente artigo;
  5.  o de integrar comissões que venham ser criadas;
  6. o de usar e gozar de todos benefícios propiciados pela Associação e, observada a regulamentação, daqueles que por ventura venham a ser criados;
  7. o de representar, por escrito, à Diretoria, contra qualquer ato lesivo ao seus direitos, aos interesses sociais ou infringentes a este estatuto.

Parágrafo 1º – Para ter direito a voto o servidor contribuinte deverá, obrigatoriamente, estar filiado e contribuindo para a Associação pelo período mínimo de uma gestão/mandato completo, qual seja, três anos.

 Parágrafo 2º – O servidor contribuinte que almejar ter direito a ser votado, não poderá ter débito com a Associação cancelado por um período mínimo de cinco anos.

 Parágrafo 3º – O servidor contribuinte que almejar ter direito a ser votado, no momento da inscrição para concorrer a cargo eletivo, não poderá ter nenhum débito com a Associação.

Artigo 9º. São direitos do sócio benemérito, usar, usufruir da área de lazer ou de serviços disponibilizados pela Associação, podendo ser por eles utilizados e por seus dependentes diretos, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.

 Paragrafo único – Os sócios beneméritos não participam do processo de eleição, não podendo votar nem serem votados.

Artigo 10º. São direitos do sócio conveniados, comunitários ou mensalista, usar, usufruir da área de lazer ou de serviços disponibilizados pela Associação, podendo ser por eles utilizados e por seus dependentes diretos, conforme previsto no Código Civil Brasileiro.

Paragrafo único – Os sócios conveniados, comunitários ou mensalistas não participam do processo de eleição, não podendo votar nem serem votados.

IV – DOS DEVERES DOS SÓCIOS

Artigo 11º. São deveres dos sócios contribuintes:

  1. trabalhar direta ou indiretamente para o engrandecimento da Associação, colaborando com sugestões e pareceres, para que os benefícios por ela prestados aos seus associados sejam realmente úteis e socialmente proveitosos;
  2. colaborar com sua aquiescência e exemplo, quando convocado para os exames médicos periódicos, campanhas em prol da saúde ou outras medidas tomadas em caráter geral pela sociedade em benefício de todos os associados;
  3. portar-se com inteira correção e disciplina quando estiver em causa sua qualidade de sócio;
  4. contribuir mensalmente com a importância prevista no presente Estatuto Social, autorizando, no ato de sua admissão, ou quando solicitado, o desconto em folha de pagamento/consignação;
  5. cumprir as disposições deste Estatuto, do Regimento Interno, bem como as determinações Assembleia e da Diretoria;
  6. desempenhar com zelo os encargos para os quais forem indicados na administração da sociedade;
  7. respeitar a autoridade dos membros da Diretoria da Associação, quando no exercício de suas funções, bem assim aqueles que desempenhem funções delegadas pela Direção;
  8. comprovar, obrigatoriamente, sua qualidade sócio, por meio da carteira social, quando quiser ingressar nas dependências da Associação ou comparecer a reuniões por ela promovida;
  9. comunicar à Diretoria, por escrito, a impossibilidade de poder exercer o cargo ou comissão para qual tenha sido eleito ou designado;
  10. tratar com urbanidade todos os dirigentes, demais associados e convidados;
  11. pagar, mensal e ou pontualmente, os valores devidos pela utilização de serviços ou convênios proporcionados pela ASLU;
  12. não formular declarações inverídicas ou falsas para obter benefícios ou vantagens indevidas.

V – DAS PENALIDADES

Artigo 12º. Os membros da Diretoria, os associados e seus dependentes ficarão sujeitos às seguintes penalidades caso deixem de cumprir qualquer disposição deste Estatuto, do Regimento Interno, do Regimento Eleitoral ou normas da Associação:

  1. advertência;
  2. suspensão; e
  3. eliminação.

Parágrafo 1º. As penalidades serão impostas pela Diretoria aos associados e pela Assembléia Geral aos membros da Diretoria.

Parágrafo 2º. Quando algum associado formular denúncia contra integrante Diretoria, caberá ao Presidente receber encaminhar a denúncia formal ao denunciado, comunicando-lhe e abrindo-lhe o prazo estatutário para defesa.

Parágrafo 3º. Quando a denúncia do associado for dirigida contra o Presidente, caberá ao Secretário Geral receber e encaminhar a denúncia formal ao denunciado, comunicando-lhe e abrindo-lhe o prazo estatutário para defesa.

Artigo 13º. Cabe advertência verbal ou escrita, aos culpados de faltas disciplinares.

Artigo 14º. A pena de suspensão será de até 30 (trinta) dias e será aplicada ao sócio que:

  1. reincidir em falta que haja motivado a aplicação de pena a que se refere o artigo anterior;
  2. proceder incorretamente nas dependências da Associação, em reunião de qualquer natureza por ela organizada, dentro ou fora da sede social;
  3. desacatar membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal nas dependências da Associação ou quando em exercício de suas funções;
  4. deixar de cumprir com os deveres na forma do artigo 11º, deste Estatuto, a critério da Diretoria ou do Conselho Fiscal;

 Artigo 15º. A pena de eliminação será aplicável ao sócio que:

  1. reincidir nas faltas previstas nas letras do artigo anterior;
  2. for condenado, judicialmente, por atos que o desabone;
  3. desviar dinheiro ou, deliberadamente, causar prejuízos materiais, à associação;
  4. promover ou participarem, espontaneamente, de conflitos de qualquer natureza, dentro ou fora da Associação, desde que a estejam representando.

Artigo 16º. Para aplicação da pena de eliminação a Diretoria fará comunicação, por escrito, ao associado para que apresente defesa no prazo de 5 (cinco) dias, após o recebimento da comunicação.

VI – FONTES DE RECURSOS E DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS

Artigo 17º As rendas e disponibilidades financeiras da Associação terão como suas fontes:

  1. subvenções e auxílios destinados a Assistência Social em favor de seus servidores;
  2. provindos de qualquer outro órgão público ou privado;
  3. contribuições mensais de seus associados;
  4. venda de sucata ou outro refugo que venha a ser atribuído à Associação;
  5. doação e legados de qualquer natureza;
  6. produtos de concessões, permissões e uso das dependências da Associação;
  7. renda de seus Departamentos ou serviços que venham a ser instituídos pela Associação;
  8. contribuições para assistência a funerais.

VII – DA ADMINISTRAÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 18º. São órgãos da administração:

  1. Assembleia Geral;
  2. Conselho Fiscal; e
  3. Diretoria.

Parágrafo 1º. Não haverá remuneração para diretores sob qualquer forma, mesmo para aqueles que desempenhem funções ou cargos nos órgãos da administração da Associação, como também não poderá haver distribuição de lucros, bonificações ou vantagens.

Parágrafo 2º. Não participar da administração servidor sócio que ocupa cargo comissionado junto a administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo 3º. Visando repor perdas que o diretor venha a sofrer em razão do exercício do mandato, a Diretoria estabelecerá gratificação no valor exato do que foi suprimido.

 Parágrafo 4º. A Diretoria poderá contratar quaisquer associados com qualificação e que ofereçam preços e condições iguais ou melhores que as condições de mercado para prestar serviços à ASLU.

Artigo 19º. A prestação de contas da ASLU observará, no mínimo:

  1. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
  2. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal; do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os a disposição para o exame por interessado;
  3. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do art. 70, da Constituição Federal;
  4. poderá ser realizada auditoria sobre a aplicação dos recursos objetos de termo de parceria, se for o caso, inclusive por auditores independentes.

VIII – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 20º. A Assembléia Geral, órgão máximo da associação, é constituída pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria e pelos sócios quites com suas obrigações, maiores de 18 anos, e se reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que necessário na forma deste Estatuto.

Artigo 21º. Compete à Assembleia Geral Ordinária:

  1. eleger, a cada três anos, a Diretoria e o Conselho Fiscal;
  2. discutir e resolver os assuntos de interesse da a Associação a ela submetidos;
  3. aplicar penalidades aos membros da Diretoria.

 Parágrafo único. As Assembleias ordinárias se realizarão nas seguintes datas:

  1. Na segunda quinzena de agosto, a cada 3 (três) anos, para eleição do Conselho Fiscal e da nova Diretoria;
  2. Na primeira quinzena de setembro, após as eleições para dar posse aos membros eleitos.

Artigo 22º. As Assembleias extraordinárias só poderão tratar de assuntos para os quais foram convocados.

Parágrafo 1º. As convocações extraordinárias deverão ser feitas por edital que deverá ser afixado em locais de maior afluência do público associado.

Parágrafo 2º. A Assembléia extraordinária poderá ser convocada:

  1. pelo Conselho Fiscal;
  2. pela Diretoria; e
  3. por 20% (vinte por cento) dos Associados quites, explicando o motivo da convocação.

Parágrafo 3º. A assembléia se instalará com a presença de sócios que representem:

  1. no mínimo, a maioria absoluta dos sócios, em primeira convocação; e,
  2. qualquer número, em segunda convocação;
  3. a maioria qualificada, para votação dos itens que envolvam:
  4. a alteração do Estatuto ou destituição de qualquer membro da direção, quando será exigido o voto dois terços dos presentes à Assembléia, especialmente convocada para tal fim, não podendo deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados.
  5. a extinção da entidade e a destinação de seu patrimônio social, quando será exigida a presença de dois terços dos associados regulares e maioria dos votantes para decretação da extinção da entidade;
  6. a decretação de exclusão punitiva de associado, em caso de recurso deste, quando será exigida a aprovação da maioria dos presentes à Assembléia Geral com item de pauta especifico constante na convocação.

IX – A DIRETORIA

Artigo 23º. A Diretoria será composta por 14 (quatorze) membros, na seguinte forma:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  3. Secretário Geral;
  4. 2º Secretário Geral;
  5. Diretor Financeiro;
  6. 2º Diretor Financeiro;
  7. Diretor Social e Cultural;
  8. Vice Diretor Social e Cultural;
  9. Diretor Assistencial;
  10. Vice Diretor Assistencial;
  11. Diretor de Esporte;
  12. Diretor patrimonial; e
  13. Diretor Jurídico
  14. Vice Diretor Jurídico

Artigo 24º. O mandato da Diretoria e do Conselho Fiscal é de 3 (três) anos, e a eleição, que ocorrerá na mesma ocasião.

Parágrafo único. A Diretoria reunir-se-á sempre que necessário ou ainda por convocação da Assembléia, do Conselho Fiscal ou do Presidente.

Artigo 25º. Compete a Diretoria:

  1. cumprir e fazer cumprir as disposições deste estatuto;
  2. executar as deliberações da Assembleias;
  3. aprovar o orçamento anual da Associação;
  4. elaborar, se for o caso, projeto de reforma do presente Estatuto, submetendo-o a Assembleia;
  5. apresentar, anualmente, aos associados um relatório circunstanciado das atividades da Associação do exercício anterior com a prestação de contas e parecer do Conselho Fiscal;
  6. aplicar as penalidades e sanções aos sócios e dependentes;
  7. apurar o valor dos prejuízos causados a Associação por sócios ou terceiros, promovendo medidas objetivas de ressarcimento;
  8. autorizar a concessão, permissão ou uso a terceiros, de bens ou serviços da Associação;
  9. elaborar balancete mensal da receita e despesa e dar conhecimentos aos associados;
  10. aprovar a programação geral da Associação, por setor;
  11. conceder títulos e honrarias, por relevantes serviços prestados a Associação por membros ou terceiros;
  12. designar membros de comissões que por ventura venham a ser criadas;
  13. elaborar o Regimento Interno da Associação, obedecendo os dispositivos deste Estatuto;
  14. adquirir, dentro das disponibilidades financeiras ou créditos concedidos, no mercado, gêneros alimentícios, artigos de vestuário e uso doméstico e repassá-los aos associados inscritos, sem auferir lucros;
  15. resolver os casos omissos do presente Estatuto;
  16. vender, ceder, sortear, transferir ou de qualquer forma alienar, após ouvido o Conselho Fiscal, bens móveis/semoventes da Associação, revertendo, obrigatoriamente, o produto da transação ao patrimônio da Associação;
  17. buscar os meios legais e necessários para a criação previdência complementar para os associados, seja com a criação de um fundo de pensão ou adesão a fundos já existentes;
  18. buscar os meios legais e necessários para a criação de plano de saúde para os associados, seja com a criação ou adesão a plano de saúde já existente;
  19. após a aprovação de assembleia específica, utilizar saldos existentes, inclusive aqueles destinados para a assistência a funerais, para a aquisição de patrimônio imobiliário para a ASLU.

Artigo 26º. Compete ao Presidente:

  1. dirigir a Associação de acordo com o estatuto, Regimento Interno e Normas e vigor, representando-a ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, atuando na defesa e sustentação de seus direitos para o que lhes são outorgados todos os poderes necessários a esse fim, sem reserva alguma, inclusive instituir advogados caso julgue conveniente;
  2. marcar e presidir as reuniões da Diretoria, fazendo executar as suas decisões, com direito a voto de desempate;
  3. solucionar os casos considerados de urgência, levando-os depois ao conhecimento da Diretoria;
  4. procurar estar a par de todos os problemas das Associação;
  5. nomear comissões sempre que for necessário para representar a Associação em solenidade, festas públicas ou cívicas, visitas ou reivindicações de melhoramento;
  6. autorizar despesas de caráter urgente devidamente comprovadas;
  7. assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques bancários e demais documentos comprobatórios de despesas efetuadas, bem como rubricar os livros da Tesouraria, secretaria e outros;
  8. cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembléia Geral;
  9. assinar juntamente com o Secretário Geral, o expediente externo da Secretaria que julgar necessário, como também as atas das sessões;
  10. procurar conhecer todos os setores da administração da Associação, orientando-os para o bom desempenho das suas funções;
  11. encaminhar a denúncia formal ao membro da diretoria que sofra denúncia, comunicando-lhe da abertura do prazo para apresentação de defesa;
  12. responder, legalmente, por todos os atos praticados no desempenho do seu mandato;
  13. orientar todas as providências judiciais e legais que tiverem que ser tomadas pela Associação, velando pelo empreendimento e dispositivo do presente Estatuto, Regimento Interno ou Normas da Associação;
  14. apresentar aos associados um relatório anual sobre as atividades da associação, até 10 de janeiro do ano seguinte, após o julgamento do Conselho Fiscal;
  15. aprovar propostas de novos sócios, após preenchimento pelo Secretário Geral, assinando-as.

Artigo 27º. Compete ao Secretário Geral:

  1. lavrar as atas das reuniões e assiná-las juntamente com o Presidente;
  2. superintender todo o serviço de Secretaria.
  3. assinar todos os documentos expedidos de seu setor e tê-los sob sua guarda.
  4. encaminhar a correspondência e afixar cartazes e editais de convocação em locais convencionados por este Estatuto;
  5. fornecer ao Presidente os dados necessários para o Relatório anual referente ao seu setor, como também preparar o Relatório anual da Diretoria;
  6. substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;
  7. organizar o fichário dos sócios e responsabilizar pelo seu bom funcionamento;
  8. em caso de denúncia contra o Presidente da Associação, receber e encaminhar ao mesmo a denúncia formal, comunicando-lhe da abertura de prazo para apresentação de defesa.

Artigo 28º. Ao Diretor Financeiro compete:

  1. organizar e dirigir a tesouraria;
  2. efetuar os pagamentos autorizados pelo Presidente, devidamente assinados e autenticados;
  3. assinar juntamente com o Presidente os cheques bancários e outros documentos correspondente as finanças;
  4. passar recibos e registrar todas as importâncias recebidas;
  5. depositar em nome da Associação, em estabelecimento indicado pela Diretoria, as importâncias arrecadadas;
  6. apresentar nas reuniões mensais ordinárias um balancete de caixa;
  7. fornecer dados necessários para o relatório de Diretoria;
  8. organizar e manter em dias os protocolos dos documentos recebidos e expedidos;
  9. substituir o Secretário Geral em todos os seus impedimentos;
  10. organizar o orçamento anual da Associação obtendo subsidio dos diversos setores da administração;
  11. zelar pelo equilíbrio financeiro da Associação.

Artigo 29º. Compete ao Diretor Social e Cultural:

  1. organizar e dirigir a Diretoria Social e Cultural;
  2. elaborar a programação de festas ou reuniões sociais submetendo-a a Presidência;
  3. organizar palestras, peças teatrais, conferenciais ou outras atividades de interesse cultural;
  4. elaborar seu relatório anual;
  5. organizar uma biblioteca e arquivo de revista e jornais ou ainda escritos que sejam de interesse dos associados;
  6. superintender e fiscalizar as festas e reuniões sociais da Associação, podendo valer-se da colaboração de seus colegas de Diretoria para auxílio.

Artigo 30º. Compete ao Diretor Assistencial:

  1. organizar e dirigir a Diretoria Assistencial;
  2. gerir, fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à assistência a funerais;
  3. informar à Diretoria sobre a existência de óbitos que demandem a concessão do auxílio a funerais, apresentando os documentos e formulários que forem exigidos para a concessão do benefício;
  4. propor normas, regulamentos e formulários que possibilitem o funcionamento da Diretoria de Assistência;
  5. buscar a celebração de convênios que possibilitem a redução de custos e a melhor remuneração dos recursos do fundo para assistência a funerais.

Artigo 31º. Compete ao Diretor de Esporte:

  1. organizar e dirigir a Diretoria de Esportes, submetendo a Programação à apreciação do Presidente;
  2. promover os esportes em todas as suas modalidades;
  3. superintender e fiscalizar as festas esportivas da associação, podendo solicitar a colaboração dos demais Diretores;
  4. organizar, dentre os participantes de esportes, equipes de melhores índice técnico e disciplinar, para representação oficial da Associação;
  5. solicitar do Diretor de Patrimônio, por escrito, sua necessidade em material esportivo o outro que venha necessitar;
  6. entender-se com outras entidades esportivas para intercâmbio de competições, sempre ouvindo antes o Presidente;
  7. elaborar o seu relatório anual; e
  8. ter sobre sua responsabilidade, desde que autorizado pelo Diretor de Patrimônio, o material de esporte necessário as competições.

Artigo 32º. Compete ao Diretor Patrimonial:

  1. organizar e dirigir a Diretoria Patrimonial;
  2. manter em bom funcionamento e em condições de uso todas as instalações da Associação;
  3. entender–se com os demais Diretores quanto ao uso adequado das instalações da Associação;
  4. zelar pela preservação e conservação do patrimônio da Associação;
  5. tomar as providências necessárias no sentido de reparar ou consertar os móveis e instalações da Associação;
  6. elaborar o relatório de seu setor;
  7. ter sob sua guarda a responsabilidade todo o material da Associação, podendo com tudo, distribuí-lo;
  8. organizar o plano de aquisição de material, submetendo-o ao Presidente.

Artigo 33º. Compete ao Diretor Jurídico:

  1. organizar e dirigir a Diretoria Jurídica;
  2. centralizar a administração dos serviços jurídicos prestados pela Associação aos Associados, mantendo controle dos encaminhamentos ao Departamento Jurídico;
  3. atender ao associado que busca atendimento jurídico e informá-lo das possibilidades oferecidas pela Associação;
  4. manter a Diretoria informada sobre as ações judiciais em curso e, após ouvir a assessoria jurídica, prestar informações que possam nortear ações administrativas ou jurídicas em favor da entidade ou dos associados;
  5. fiscalizar o atendimento jurídico que é prestado aos associados;
  6. organizar e assessorar a Diretoria, com apoio da assessoria jurídica, as apurações de violações do Estatuto.

Artigo 34º. Compete aos ocupantes de cargos de Vice-Presidente e Vice-Diretores:

  1. substituir os titulares dos cargos em seus impedimentos, em licenças como também em caso de renúncia, e auxiliá-lo no seu trabalho;
  2. estar a par de todas as atribuições dos titulares do cargo; e
  3. auxiliar todos os seus colegas de Diretoria.

Artigo 35º. Ocorrendo vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de uma Diretoria poderá haver, por escolha da Diretoria, o deslocamento para atendimento da Diretoria vaga de membro ocupante de cargo de vice diretor.

Artigo 36º. É vedado aos diretores eleitos na forma deste Estatuto, caracterizando falta que leva à eliminação do quadro associativo:

  1. a utilização do cargo para benefício próprio, para beneficiar outros membros da diretoria ou familiares;
  2. a omissão no cumprimento dos deveres de diretor da Associação, nos moldes do que é previsto neste Estatuto;
  3. a prática de atos que importem em lesão ao patrimônio da associação ou do associado.

X – O PATRIMÔNIO

Artigo 37º. O patrimônio da Associação será ilimitado e formado através de:

  1. bens imóveis;
  2. bens móveis e semoventes que venha a adquirir ou que lhe forem doados;
  3. títulos que vem a adquirir visando trazer benefícios aos associados; e
  4. haveres que a Associação possua ou venha a adquirir.

XI – DO CONSELHO FISCAL

 Artigo 38º. O Conselho Fiscal é órgão fiscalizador da Associação, compondo-se de 03 (três) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pela assembléia Geral, com mandato de 03 (três) anos coincidente com os demais órgãos da associação.

Parágrafo único. Os suplentes substituirão os membros do Conselho Fiscal em seus impedimentos, em caso de licenças como também em caso de renúncia.

Artigo 39º. Compete ao Conselho Fiscal:

  1. examinar os livros, documentos e balancetes;
  2. julgar o balanço anual e balancetes mensais;
  3. conhecer e decidir, em grau de recurso, todos os atos de Diretoria;
  4. apresentar a Assembleia Geral anual, parecer sobre o movimento financeiro, social e administrativo;
  5. compulsar, a qualquer tempo, todos os livros e documentos da Associação, colhendo dados que lhe convier.

Artigo 40º. Os componentes do Conselho Fiscal, efetivos ou suplentes, não farão parte da Diretoria.

Artigo 41º. Reunir-se-á o Conselho Fiscal, ordinária e extraordinariamente, quando necessário, ou ainda por convocação da Assembleia Geral.

Artigo 42º. A Associação será dissolvida quando assim deliberar a Assembléia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocada e com a presença de, no mínimo, dois terços dos sócios em pleno gozo de seus direitos sociais, devendo a votação ser de todos os presentes.

Artigo 43º. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado a instituição de caridade, designada pela Assembléia Geral Extraordinária e entregue por uma comissão especialmente designada.

Artigo 44º. Os bens imóveis da Associação só poderão ser vendidos, cedidos, permutados ou de qualquer forma alienados, por decisão da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim.

 Artigo 45º. Aplicam-se aos casos omissos do presente Estatuto os princípios do Código Civil Brasileiro.

Artigo 46º. – O presente Estatuto foi reformado, nos termos da Assembléia Geral Extraordinária, realizada em 25 de junho de 2018, conforme consta em ata.

 

Brasília-DF, 25 de Junho de 2018.

GERSON INÁCIO DA SILVA
Presidente

  

LUIZ CARLOS FIGUEREDO DA SILVA
Secretária Geral

  

LEANDRO OLIVEIRA ALVES
OAB-DF Nº 25.014